JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 164.583

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
04/12/2019

STF – HABEAS CORPUS 164.583, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 04/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerado o envolvimento em organização criminosa relacionada à prática de roubo a carros-fortes e instituições financeiras, bem assim a apreensão de objetos para furar pneu, substância explosiva e arma de fogo, tem-se dado a sinalizar a periculosidade, sendo viável a custódia cautelar. (HC 164583, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)
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