JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 1.701

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
27/11/2018

STF – ACO 1.701, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/11/2018, p. 27/11/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que somente conflitos político-federativos que importam desestabilização do pacto federativo são objeto da jurisdição originária desta Corte. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ACO 1701 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 26-11-2018 PUBLIC 27-11-2018)
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