- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STF – INQ 4.183, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/11/2018, p. 28/11/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DAS CAUSAS COM O MESMO TEMA, INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO. FATOS EM APURAÇÃO OCORRERAM ANTES DA ELEIÇÃO DO INVESTIGADO PARA O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ATOS QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PARLAMENTARES. NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. II – Entendimento consolidado nesta Corte Constitucional de que precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato das causas que apresentam o mesmo tema, independente de publicação ou trânsito em julgado. III – Os fatos em apuração no inquérito ocorreram antes da eleição do investigado para o cargo de deputado federal e não têm relação com o exercício de funções parlamentares. IV – Agravo Regimental a que se nega provimento. (Inq 4183 AgR-terceiro, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-11-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27-11-2018 PUBLIC 28-11-2018)
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