- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STF – HC 110.446, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 14/03/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO NA SUA FORMA TENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM CÁRCERE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM IRREGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME: PACIENTE CONDENADO A QUATRO ANOS E OITO MESES E PRESO HÁ DOIS ANOS E DOIS MESES. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A periculosidade do agente, delineada pela gravidade in concreto do crime, pelo modus operandi e por sua personalidade, respalda a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não afronta o princípio constitucional da não-culpabilidade, desde que estejam ainda presentes os requisitos necessários à custódia cautelar. Precedentes. 3. A alegação de permanência do Paciente na prisão por um período supostamente excessivo não permite a concessão da ordem, porque razões outras, não apresentadas nesta impetração, podem ter inviabilizado o deferimento de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, e não se enfrentou o tema nas instâncias precedentes. 4. Ordem denegada. 5. O excesso de prazo da prisão em razão da demora no julgamento do processo-crime, sem que a ela possa ser imputada a desídia, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 6. Ordem concedida de ofício. (HC 110446, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 13-03-2012 PUBLIC 14-03-2012)
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