- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 01/03/2019
STF – AP 530, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 12/12/2018, p. 01/03/2019
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – TURMA – VOTO DIVERGENTE – ADMISSIBILIDADE. Afastados os embargos infringentes versados no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, porque próprios aos pronunciamentos do Plenário, cabem os previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para impugnar decisão contrária ao réu, tomada pela Turma, por maioria, independentemente de ter sido condenatória, sobrevindo a preclusão, se não interpostos no prazo legal – óptica do relator vencida. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O fenômeno implica a insubsistência dos atos processuais, fulminada a própria denúncia. PRESCRIÇÃO – PENAS EM CONCRETO E EM ABSTRATO. Inexiste interesse de agir, visando a prescrição pela pena em abstrato, quando o órgão julgador haja concluído pela passagem do prazo prescricional considerada a pena em concreto. (AP 530 ED-segundos-EI-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)
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