JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 32.162

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
06/02/2019

STF – RCL 32.162, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 06/02/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO RECLAMADO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM PRECEDENTE DESPROVIDO DE EFICÁCIA ERGA OMNES. DESCABIMENTO. USO DO INSTITUTO COMO EXPEDIENTE RECURSAL OU ATALHO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, não cabe a reclamação para desconstituir decisões transitadas em julgado. Trata-se de assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 (Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal). 2. O precedente utilizado como parâmetro na peça inicial não pode amparar a pretensão veiculada na presente ação, tendo em vista que a parte autora não figurou em tal processo (ARE 951.702), no qual foram proferidas decisões apenas inter pars. 3. É vedada a convolação da Reclamação em mero substitutivo recursal ou atalho processual. (Rcl 15.162- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016); (Rcl 20.956-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 32162 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
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