JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.138.105

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STF – ARE 1.138.105, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.003, § 4°, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE NO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O QUINQUÍDIO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 2°, CAPUT, DA LEI 9.800/1999. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se aplica, no caso, o CPC/2015 no tocante aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que tanto a publicação da decisão agravada, quanto a interposição do recurso, ocorreram durante a vigência do CPC/1973. Precedente. II – Interposto o recurso por fac-símile no prazo legal, impõe-se que a petição original seja apresentada dentro do quinquídio adicional instituído pelo art. 2°, caput, da Lei 9.800/1999, sob pena de ser considerado intempestivo. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1138105 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
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