- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.038, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 12/03/2026
Ementa: Direito à educação. Agravo regimental nos embargos de declaração na suspensão de tutela provisória. Prestação do ensino fundamental. Obrigação de ofertar vagas em creche. Controvérsia entre Estado e Município. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de suspensão de tutela provisória. Medida de contracautela que tem por objeto decisão que suspendeu os efeitos de liminar deferida por juízo de primeiro grau, que determinou ao Estado a abertura de vagas em creche para crianças residentes no Município do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não identificou teratologia no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que suspendeu os efeitos da medida cautelar, uma vez que a determinação de abertura imediata de 16.290 vagas em creches não poderia ser implementada sem adequado planejamento pedagógico e logístico. 4. O repasse de dezenas de milhões de reais não se concretiza de forma instantânea e sem previsão orçamentária. 5. Além disso, como já assinalado, devem ser consideradas “(i) as realidades financeiras dos entes públicos envolvidos; (ii) eventual impacto no cumprimento de suas outras obrigações constitucionais em educação; e (iii) a necessidade de garantir tratamento isonômico aos Municípios”. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STP 1038 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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