JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.499.300

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.499.300, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA Direito constitucional e administrativo. Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Restrições ao direito de propriedade aplicadas a pretexto de tombamento. Violação dos arts. 5º, inciso XXII; e 216, § 1º, da CF. Necessidade de observância do devido processo legal. Jurisprudência da Corte. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão de provimento do recurso extraordinário interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus, com a consequente improcedência da ação civil pública ajuizada na origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas nºs 279 e 280 ou na tese firmada para o Tema nº 660; e (ii) saber se as restrições ao direito de propriedade aplicadas a pretexto de tombamento no caso concreto violaram os arts. 5º, inciso XXII; e 216, § 1º, da Constituição Federal, tendo ainda presente o princípio do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência da Corte, a qualificação jurídica, em sede de recurso extraordinário, de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 279. Afora isso, é certo que a decisão agravada esteve embasada diretamente na ponderação dos direitos de envergadura constitucional em jogo no presente caso e foi proferida à luz da jurisprudência da Corte sobre normas gerais em matéria de tombamento. 4. O tombamento exerce influência significativa sobre o direito fundamental à propriedade, impondo limitações que redefinem o modo como seu titular pode exercê-lo. No caso de tombamento compulsório, esse contexto enseja forças jurídicas conflitantes: de um lado, o direito fundamental em questão, cuja plenitude pretende preservar o proprietário; do outro, a pretensão de se preservar alegado patrimônio cultural. Por resultar em importantes restrições ao exercício do direito de propriedade, o tombamento deve observar o devido processo legal, incluindo a orientação da Corte sobre o marco temporal para a incidência das restrições ao direito fundamental da propriedade (ACO nº 1.208/MS-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/17). Precedentes. 5. O tombamento se diferencia de outros instrumentos jurídicos relacionados ao patrimônio cultural, como o inventário e o registro. O art. 216, § 1º, da Constituição Federal, aliás, trata de maneira distinta as três ferramentas jurídicas. É evidente, portanto, que inventário e registro não produzem os efeitos que são próprios do tombamento. 6. Na data em que ocorreu a demolição dos imóveis mencionados nos autos, não estavam eles protegidos pelo tombamento a que se refere o art. 216, § 1º, da Constituição Federal, tendo a entidade religiosa o direito de exercer, na ocasião, plenamente seu direito fundamental à propriedade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. (RE 1499300 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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