JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.556.163

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.556.163, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública para reparação ao patrimônio histórico-cultural e condenação por danos morais coletivos. Reconhecimento da prescrição da pretensão, pela aplicação do art. 205 do Código Civil. Alegada incidência do tema 999-RG. Ausência de similitude fática com o precedente paradigmático apontado. Matéria infraconstitucional. Revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim proferida, que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que se pretende ver reconhecida a imprescritibilidade da ação que visa à responsabilização de proprietária de imóvel tombado pela sua recuperação integral e por danos materiais e morais coletivos. 2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria discutida tem nítido caráter extrapatrimonial, motivo pelo qual entende incidir ao caso o art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tema 999-RG, que versa sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, é aplicável ao patrimônio histórico-cultural. III. Razões de decidir 4. A controvérsia dos autos não coincide com o tema 999 da sistemática da repercussão geral, que discute a reparação de danos materiais, morais e ambientais, decorrentes de invasões em área indígena ocupada pela comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia, no Acre, que ocorreram entre os anos de 1981 e 1987, com a finalidade de extrair ilegalmente madeira de elevado valor de mercado. 5. No caso dos autos, discute-se a pretensão de recuperação definitiva de imóvel tombado e a condenação da parte ao pagamento de danos materiais e morais coletivos. Ausência de similitude fática com o precedente vinculante apontado. 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na jurisprudência e na Súmula 279 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (RE 1556163 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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