JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 7.368

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STF – RCL 7.368, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO CEARÁ. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. ADC Nº 4. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, não cabe reclamação constitucional por arguição de violação à ADC nº 4 na hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para determinar a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, por observado o julgamento da ADI 1.797-PE, Relator Min. Ilmar Galvão. Precedentes. 2. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revela o julgamento do mérito pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, confirmada a decisão de antecipação de tutela. Consoante a jurisprudência desta Corte: “Fica prejudicado o pedido de reclamação que toma por parâmetro de confronto o acórdão da ADC 4-MC, quando sobrevém sentença de mérito.” (Rcl 2201 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe-176 de 18-09-2009). Agravo regimental conhecido e desprovido. (Rcl 7368 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)
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