JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 10.051

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2017
Data de publicação
13/03/2017

STF – RCL 10.051, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/02/2017, p. 13/03/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 11,98%. DIFERENÇA NA CONVERSÃO DA URV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA SENTENÇA. ADC 4. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4. 2. Ademais, existe jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que não viola o precedente firmando na ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para determinar a incorporação à remuneração de servidor de parcela referente ao percentual relativo à diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 10051 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
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