JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.778

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.778, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acordo de Não Persecução Penal. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa à constituição. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. Impossibilidade de reexame em recurso extraordinário. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se pretendia discutir a legalidade da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal, após o Tribunal de origem manter a condenação e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau para exame da possibilidade de celebração do acordo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário é admissível diante da ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal configura violação direta à Constituição ou demanda interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não debate a matéria sob a ótica do art. 5º, inc. XL, da Constituição da República, inexistindo prequestionamento do dispositivo constitucional indicado como violado, o que atrai a incidência dos enunciado nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. 4. A controvérsia acerca da possibilidade e dos fundamentos da negativa do Acordo de Não Persecução Penal depende da interpretação e da aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. A análise das justificativas apresentadas pelo Ministério Público para a recusa do ANPP demanda exame de legislação infraconstitucional, providência incompatível com a via do recurso extraordinário. 6. Eventual afronta à Constituição, nessas circunstâncias, ocorre apenas de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 7. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XL; CPP, art. 28-A e §13º; CPP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.522.843-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 04/02/2025; STF, ARE nº 1.445.046-AgR-ED-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2024; STF, Enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas. (ARE 1569778 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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