- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.679, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Calúnia, difamação e injúria. Extinção da punibilidade. Recurso. interposto fora do Prazo Legal. Intempestividade. Termo inicial. Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Inaplicabilidade. Art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Intimação do defensor com a publicação da decisão agravada na imprensa oficial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a intempestividade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi publicado em 15.05.2025, tendo o apelo extremo sido interposto somente em 09.06.2026, revelando a intempestividade do recurso, visto que foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Precedentes. 4. Deflagra-se o prazo recursal no dia útil seguinte à publicação do ato decisório na imprensa oficial, nos termos dos arts. 370, § 1º e 798, §§ 1º e 5º do CPP. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
(ARE 1588679 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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