JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.232

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.232, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Segundo agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Acórdão reclamado em conformidade com o que decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada pelo Município de Canoas/RS, na qual se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Reclamação julgada improcedente. O ato reclamado está em sintonia com o entendimento do STF sobre a matéria. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve imputação de responsabilidade subsidiária ao agravante sem a demonstração de culpa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal reclamado entendeu pela responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, ao fundamento de conduta negligente do ente público, consubstanciada em comprovada existência de irregularidades no contrato de gestão firmado, a qual, inclusive, ensejou a deflagração de operação policial e o encarceramento de agentes públicos envolvidos em esquema fraudulento. Nesse contexto, o Tribunal de origem também consignou que o atraso no pagamento das verbas trabalhistas decorreu do atraso no repasse de recursos públicos por parte da Administração para a execução contratual. 6. Diante de todos os fatos apresentados pela autoridade reclamada — especialmente quanto à demonstração da mora do ente no repasse das verbas referentes ao contrato de gestão e da existência de nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano suportado pelo empregado —, a decisão proferida pelo Tribunal reclamado está em consonância com o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 86232 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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