JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.150

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.150, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma que manteve a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em estrita observância ao entendimento firmado na ADI 3.934. 2. A parte embargante aponta omissões e contradições, ao fundamento de que a matéria de fundo não teria sido analisada à luz dos argumentos por ela deduzidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundamentada em precedente firmado em controle concentrado de constitucionalidade. 6. No caso, ficou devidamente demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma de controle indicado pelo reclamante, qual seja a ADI 3.934, inexistindo, outrossim, revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a valoração das provas que já constavam dos autos. 7. A existência de precedentes isolados em casos supostamente análogos à hipótese dos autos não vincula o relator. 8. Ao reconhecer a reclamante como integrante de grupo econômico, para fins de responsabilização solidária por débitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho desconsidera a regularidade da transferência judicial da UPI e a aplicação dos dispositivos que regem a sucessão na alienação de unidade produtiva isolada, contrariando o entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.934. 9. Inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 86150 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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