- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.531, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 16/04/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em processo de revisão criminal no qual a defesa sustenta nulidade da intimação por edital do réu no processo penal, por ausência de prévia tentativa de comunicação pessoal por todos os meios disponíveis, alegando ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada nulidade decorrente de intimação por edital configura violação direta à Constituição Federal apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário, ou se a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem afasta a nulidade da intimação por edital ao constatar que o acusado não foi localizado no endereço indicado, tendo se evadido após a prática delitiva e mudado de endereço sem comunicação ao juízo. O acórdão registra que o acusado compareceu voluntariamente aos autos em duas oportunidades, constituiu advogados e teve a defesa técnica regularmente intimada de todos os atos processuais, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. A decretação da revelia decorre do não comparecimento do acusado em juízo e da ausência de atualização de seu endereço, conforme a disciplina do Código de Processo Penal. A eventual revisão das conclusões do tribunal local quanto à regularidade da citação por edital, à decretação da revelia e à inexistência de prejuízo à defesa exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
(ARE 1592531 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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