JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 156.598

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
18/06/2019

STF – HC 156.598, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02/04/2019, p. 18/06/2019

Ementa

EMENTA: DANO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA. A previsão de atenuante – artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal – exclui a teoria da insignificância. (HC 156598, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 17-06-2019 PUBLIC 18-06-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 158.324

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 03/12/2019

EMENTA: FURTO – OBJETO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa. (HC 158324, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)

HC 120.580

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 30/06/2015

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE DANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO ÍNFIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressi…

HC 136.852

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 26/06/2018

EMENTA: FURTO – OBJETO DE PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA. A teoria da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa. DIREITO – ORGANICIDADE E DINÂMICA. O Direito é uma ciência, possuindo princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, ca…

HC 125.721

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 20/09/2016

EMENTA: FURTO – OBJETO PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA – DIMINUIÇÃO DA PENA. A teoria da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou somente aplicar multa. (HC 125721, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.