JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 749.165

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STF – ARE 749.165, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO PROESSUAL CIVIL. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DÉBITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-M. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. “A questão do critério de atualização que considera, no cálculo da correção monetária de débito judicial, a aplicação de índices negativos (deflação) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (RE nº 729.011-RG/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.8.2014). 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 749165 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019)
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