JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.173.203

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
07/05/2019

STF – ARE 1.173.203, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/04/2019, p. 07/05/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal, no julgamento da ADI 1.098/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, assentou ser admitida a expedição de precatório complementar somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização. 2. In casu, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado de origem quanto à existência de erro material no precatório, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1173203 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)
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