JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 872.222

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2017
Data de publicação
13/06/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 872.222, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/05/2017, p. 13/06/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 872222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 897.854

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 24/02/2017

EMENTA: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Extinção de órgão. Alteração de regime previdenciário. Ausência de questão constitucional. 1. Hipótese em que, para divergir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação d…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.709

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 22/09/2017

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. A resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional, procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 878709 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 972.568

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 24/02/2017

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Incorporação de gratificação. Ausência de matéria constitucional. Descabimento. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional e dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência das Súmulas 280 e 279/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 685.306

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 23/06/2017

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, §…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 880.172

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 24/02/2017

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Gratificação de risco de vida. Ausência de questão constitucional. Súmula 280/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da mult…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.