JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 993.715

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2017
Data de publicação
09/06/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 993.715, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 26/05/2017, p. 09/06/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Coisa julgada. Efeitos. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que depende, para ser reconhecido como tal, do reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional, é meramente reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 2. Divergir do acórdão recorrido importaria no revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, notadamente do processo de conhecimento, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 993715 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)
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