JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 494.115

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
12/04/2012

STF – RE 494.115, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/04/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE LEI EM ÂMBITO ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Conforme reiterados julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade financeira garante ao servidor público, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e os do seu cargo efetivo. 2. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que tal benefício seja desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, desde que essa desvinculação seja feita por lei, o que não ocorreu no presente caso (segundo o quadro delineado pela instância judicante de origem). 3. Agravo regimental desprovido. (RE 494115 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
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