JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 7.107

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STF – PET 7.107, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSAS PROFERIDAS EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA POR PARLAMENTAR FEDERAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE RELATO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. DIFAMAÇÃO. DISCURSO OFENSIVO PROFERIDO EM CONTEXTO POLÍTICO DE RIVALIDADE ENTRE AS PARTES. IMUNIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime de calúnia exige narrativa de fato específico direcionada à pessoa determinada. 2. Apesar de lamentáveis e tradutoras de falta de civilidade em relações que se almejam de respeito e tolerância em sociedades civilizadas, há que se reconhecer a incidência da imunidade material em discurso ofensivo proferido por parlamentar em contexto de antagonismo político. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 7107 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)
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