JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 537.795

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
11/04/2012

STF – RE 537.795, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 11/04/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Previsão legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu que as Leis nºs 4.375/64 e 7.289/84 preveem a necessidade de realização do exame psicotécnico como condição de acesso aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, razão pela qual o edital do concurso para preenchimento de cargos na mencionada Corporação, prevendo a referida exigência, não seria ilegal. 2. É pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja lei emanada do Poder Legislativo competente e previsão no edital regulamentador do certame. Incidência da Súmula nº 686/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 537795 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012)
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