JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.330

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
25/04/2012

STF – HC 108.330, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 25/04/2012

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Penal. Furto qualificado na modalidade tentada. Artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Valor do bem equivalente a praticamente 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. Ordem denegada. 1. Na espécie, não se considera de reduzida expressividade financeira o valor do bem que o paciente tentou subtrair - avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais -, se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais. 2. Conclui-se, portanto, que o valor do bem que o paciente tentou subtrair era equivalente a praticamente 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Conforme já decidiu esta Corte, a aplicação desse princípio “poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade” (HC nº 109.081/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/9/11). 4. Ordem denegada. (HC 108330, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)
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