- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STF – HC 161.174, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/05/2019, p. 01/08/2019
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A decisão que manteve a segregação cautelar do acusado apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública. Sobressai dos autos a periculosidade social do paciente, evidenciada pelo destacado modo de execução do delito: a vítima foi executada de forma brutal, por motivo fútil. Segundo constou da denúncia, a vítima tinha uma dívida de R$ 300,00 com o paciente e, por não querer lhe entregar seu boné, levou um tiro no rosto. 2. Prisão preventiva que se revela imprescindível também para assegurar a aplicação da lei penal, ante o registro de que o paciente permaneceu fora do âmbito da Justiça por quase cinco anos. 3. Habeas corpus indeferido. (HC 161174, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
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