JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.021.216

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2017
Data de publicação
11/09/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.021.216, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/08/2017, p. 11/09/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Incidência de juros moratórios no tocante a CPMF não recolhida devido a decisão judicial em sede de liminar. Infraconstitucional. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da análise da incidência de juros moratórios no tocante a CPMF não recolhida devido a decisão judicial em sede de liminar, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional, Lei nº 9.430/96, MP nº 2.037/2000, IN/SRF nº 89/2000), o que é incabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 1021216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
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