JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 944.564

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 944.564, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2017. PODER DE POLÍCIA. LIMITAÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. POLUIÇÃO SONORA. 1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 944564 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
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