- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 771.525, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 13/10/2017
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 781/2008. REFIZ III. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. A solução da controvérsia demandaria o exame de legislação local, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 771525 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.