JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.153.229

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
26/08/2019

STF – ARE 1.153.229, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 26/08/2019

Ementa

EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – LEGITIMIDADE DE REGRA LIMITADORA OU RESTRITIVA DE DIREITO TRABALHISTA NÃO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA EM MOMENTO NO QUAL O STF AINDA NÃO RECONHECERA A TRANSCENDÊNCIA DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MOMENTO SUBSEQUENTE, VEIO A PROCLAMAR NA APRECIAÇÃO DO ARE 1.121.633-RG/GO, REL. MIN. GILMAR MENDES (TEMA nº 1.046) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA QUE SE OBSERVE O ART. 328 DO RISTF (ER nº 21/2007). (ARE 1153229 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-08-2019 PUBLIC 26-08-2019)
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