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Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.570

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2017
Data de publicação
01/02/2018

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.570, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 11/12/2017, p. 01/02/2018

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual Civil. Majoração, nos segundos embargos de declaração, da multa anteriormente imposta. Possibilidade. 1. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios é cabível a majoração da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (art. 1026, § 3º, do CPC). 2. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 868570 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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