JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 925.667

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 925.667, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos com que se busca rediscutir a causa. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (ARE 925667 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)
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