JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 257.211

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 257.211, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU IMINÊNCIA DIRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Impetração na qual se pleiteia a extinção da pena de multa. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As alegações apresentadas não se qualificam, em rigor, como hipótese de constrangimento ilegal relacionado à liberdade de locomoção. Conforme destacado pela própria defesa, o paciente, “ainda que não se trate, formalmente, de restrição física”, continuaria a “sofrer constrangimentos jurídicos que limitam sua atuação na esfera social e econômica”. 3. Não se pode banalizar ou desvirtuar a finalidade da garantia fundamental do Habeas Corpus, “para discutir questão não relacionada à ameaça ou à coação à liberdade de locomoção, no que se enquadra o questionamento quanto à pena de multa” (HC 241735 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024) III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 257211 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
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