JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 955.791

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 955.791, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Petição da parte recebida como embargos de declaração, tendo em vista sua pretensão em ver corrigido erro material, nos termos do art. 1022, III, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos é inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Embargos acolhidos tão somente para afastar a majoração da verba honorária, restando inalterados os demais termos do acórdão embargado. (RE 955791 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2017 PUBLIC 22-02-2017)
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