- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STF – AI 673.923, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 20/03/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. O reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos são providências incompatíveis com a via recursal extraordinária. 2. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa se manifestam pelo conhecimento e julgamento da matéria, com o conseqüente esclarecimento da demanda, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado que se lhe atribuiu. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 673923 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.