JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.111.821

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – RE 1.111.821, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.5.2018. GRATIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO DE REQUISITADO. LEI 10.887/2004. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso extraordinário quando para o seu exame se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1111821 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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