JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.360

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2017
Data de publicação
18/09/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.360, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 26/05/2017, p. 18/09/2017

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 565.089-RG/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC. (RE 561360 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)
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