JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 766.022

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
10/08/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 766.022, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/06/2017, p. 10/08/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade da Lei nº 8.739/96 do Município de Campinas. Prequestionamento. Ausência. Irresignação no recurso extraordinário que não abrangeu todos os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele indicados como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Existência de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido não impugnado pelo recorrente nas razões do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 766022 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)
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