JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 246.454

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2017
Data de publicação
20/09/2017

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 246.454, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 25/08/2017, p. 20/09/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no segundo agravo regimental no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Não cabimento dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na mesma direção do acórdão atacado. Tributário. ICMS. Regime opcional de tributação. Redução da base de cálculo condicionada à não utilização dos créditos do imposto relativos às entradas tributadas. Possibilidade. 1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. No caso, a Segunda Turma concluiu, no acórdão atacado pelos embargos de divergência, pela possibilidade de o Fisco estadual condicionar a opção do contribuinte pela redução de base de cálculo do ICMS à não utilização dos créditos do imposto relativos às entradas tributadas. Esse entendimento reflete a jurisprudência da Corte sobre o assunto. Nesse sentido: RE nº 584.023/RS-AgR-EDv-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 11/12/15. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 246454 AgR-segundo-AgR-segundo-AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)
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