JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.765

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2019
Data de publicação
09/10/2019

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.765, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/09/2019, p. 09/10/2019

Ementa

1. Agravo regimental em embargos de divergência. 2. ICMS. 3. Redução de base de cálculo. Benefício opcional. Vedação ao aproveitamento de créditos. Constitucionalidade. 4. Jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (RE 515765 AgR-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
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