JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 36.410

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/09/2019
Data de publicação
20/09/2019

STF – MS 36.410, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 06/09/2019, p. 20/09/2019

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL ACOBERTADO PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. SÚMULA 268 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (MS 36410 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019)
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