JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.054

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STF – PET 8.054, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO SUPERVENIENTE. INVESTIGADOS NÃO MAIS DETENTORES DE CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO. REMESSA À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM COMUM DE INVESTIGAÇÕES INDEPENDENTES E DESCONEXAS. REDIRECIONAMENTO DE PARTE DELAS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem suscitada nos autos do INQ 4.435, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu ser a Justiça eleitoral competente para processar e julgar crimes de titula eleitoral e os comuns a eles conexos. 2. Em se tratando de inquérito criminal deflagrado para apurar a suposta prática de delitos comuns e eleitorais, há a sobreposição da esfera jurisdicional especializada para o processamento do caso. 3. Declinada a competência em favor da Justiça Eleitoral das investigações pertinentes a determinado conjunto de fatos ilícitos, não mais incumbe ao Supremo Tribunal Federal proceder à revista do inquérito para, sob nova ótica ministerial e ampla cognição das provas e dos fatos, proceder ao exame da existência ou não de conexão entre as hipóteses delitivas em apuração. Tal avaliação, a partir de então, é de competência da Justiça Especializada. 4. Agravo regimental desprovido. (Pet 8054, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)
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