JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 936.510

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
12/04/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 936.510, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 12/04/2016

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Incidência das súmulas 282 e 356. 4. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Motivação per relationem. Validade. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia – Súmula 284. 6. Pretensão de reanálise da instrução probatória - Súmula 279. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 936510 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)
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