JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.664

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
10/10/2019

STF – INQ 4.664, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 10/10/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO FOI REELEITO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos exercentes de mandatos parlamentares “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. 2. Na presente hipótese, as supostas infrações penais tipificadas no artigo 312 do Código Penal teriam sido praticadas por LÚCIO QUADROS VIEIRA LIMA e outros, quando o primeiro exercia o cargo de Deputado Federal. 3. Agravante que não foi reeleito, o que afasta a competência desta CORTE. 4. Investigação que teve origem na Ação Cautelar 4044 (operação Catilinárias), cujos autos foram remetidos, posteriormente, à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Inq 4664 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)
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