JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.373

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
29/11/2019

STF – INQ 4.373, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 29/11/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES PRATICADOS FORA DO CARGO E SEM VINCULAÇÃO COM O CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Tal como consta da decisão monocrática recorrida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o § 1º do art. 53 da CF (Deputados Federais e Senadores), só deve ser observado para a prática de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo, motivo pelo qual não parece adequado que o Tribunal continue a conduzir inquéritos para os quais não se considera competente. 2. No caso sob exame, uma parte das condutas foram supostamente praticadas quando o investigado não exercia mandato de Deputado Federal, enquanto a outra não guarda relação com o exercício do mandato parlamentar, impondo-se, nos termos do precedente estabelecido na AP 937-QO, o declínio de competência para o Juízo de origem, no Primeiro Grau: Vara Única da Comarca de Orobó/PE, no Estado de Pernambuco, sem prejuízo de que o Juízo declinado decida sobre sua própria competência, considerado o avanço das investigações. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inq 4373 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
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