- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 951.651, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 03/05/2016
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.7.2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 951651 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016)
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