JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 35.992

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
25/03/2020

STF – MS 35.992, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 01/10/2019, p. 25/03/2020

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMISSÃO – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONCURSO PÚBLICO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando possibilidade de cumulação de títulos em concurso público. (MS 35992 MC-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020)
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