JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.489.562

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.489.562, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência de omissão e de contradição. I.Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)” (Tema 1.338/RG). II.Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição no acórdão recorrido em razão de alegada contrariedade à orientação da Súmula 343/STF e o Tema 136/RG sobre o cabimento de rescisória; (ii) saber se há omissão porque inexistiria jurisprudência afirmando o cabimento de ação rescisória; (iii) saber se há omissão em razão da alegada inaplicabilidade dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e (iv) saber se há omissão em razão da ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1.338/RG. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. As alegadas omissões e contradição, em realidade, retratam o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 4. A decisão embargada examinou a alegada violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136/RG. A conclusão do acórdão, contudo, afirmou a inexistência de contrariedade à jurisprudência do STF sobre o cabimento de ação rescisória. 5. O Plenário reconheceu a existência de questão constitucional e reafirmou jurisprudência sobre o cabimento de ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG) com apoio em precedentes colegiados das duas Turmas do STF. 6. A alegada inaplicabilidade dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC/2015 não designa um vício da decisão embargada, mas um inconformismo com a conclusão do tribunal sobre o cabimento de ação rescisória. 7. No que se refere à modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.338/RG, a ausência de alteração da jurisprudência afasta a pretensão de atribuição de eficácia prospectiva ao entendimento firmado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 8º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.478.035 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. em 29.04.2024; AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. em 23.04.1996; AR 2876-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 24.04.2025, RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 22.10.2014; Súmula 343/STF. (RE 1489562 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
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