JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.367

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.367, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Recurso deduzido por meio de petição de conteúdo ininteligível. Ausência de impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial, por inépcia, e negou seguimento ao presente mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se comporta provimento agravo que não impugna a decisão agravada e é deduzido por meio de petição incompreensível. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravo regimental impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do recurso. 4. Assim como na petição inicial, o recorrente reproduz, no recurso, redação ininteligível, sendo inviável aferir qualquer impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado. (MS 40367 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
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